Os estados de São Paulo, Santa Catarina, Amapá e Bahia vem tentando eliminar a cobrança de assinatura mensal dos telefones fixos e móveis, por considerarem ilegal o pagamento quando não há a utilização do serviço. De acordo com o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), a referida cobrança vem ocorrendo desde o ano de 1966. Em específico no estado baiano, a Assembléia Legislativa aprovou e promulgou em agosto do ano passado uma lei que veda a cobrança pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel das tarifas de assinatura básica aos seus consumidores e usuários.
Segundo a lei em questão, só se pode fazer a cobrança por serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado e identificado. Logo, taxa mínima ou assinatura básica estão proibidos. Entretanto, tal qual já ocorreu em Santa Catarina e São Paulo, a referida lei teve seus efeitos suspensos em razão de medida liminar concedida em dezembro de 2010, pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A ação se baseia no argumento da impossibilidade de legislação estatal a respeito de telecomunicações, já que esta é de competência privativa da União.
Contudo, de acordo com o deputado autor da lei, Álvaro Gomes, a norma trata a respeito de relações de consumo e proteção do consumidor, motivo pelo qual não vem a usurpar a competência da União. Todavia, conforme preleciona a Constituição em seus arts. 21 e 22, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão, assim como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Outro empecilho para acabar com a cobrança dessa taxa mínima é a Súmula 356 do Supremo, a qual diz que é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Informações do Conjur.
Segundo a lei em questão, só se pode fazer a cobrança por serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado e identificado. Logo, taxa mínima ou assinatura básica estão proibidos. Entretanto, tal qual já ocorreu em Santa Catarina e São Paulo, a referida lei teve seus efeitos suspensos em razão de medida liminar concedida em dezembro de 2010, pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A ação se baseia no argumento da impossibilidade de legislação estatal a respeito de telecomunicações, já que esta é de competência privativa da União.
Contudo, de acordo com o deputado autor da lei, Álvaro Gomes, a norma trata a respeito de relações de consumo e proteção do consumidor, motivo pelo qual não vem a usurpar a competência da União. Todavia, conforme preleciona a Constituição em seus arts. 21 e 22, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão, assim como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Outro empecilho para acabar com a cobrança dessa taxa mínima é a Súmula 356 do Supremo, a qual diz que é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Informações do Conjur.
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